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Jurisprudência


TJAM 0642035-76.2016.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. NULIDADE RECONHECIDA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato do servidor temporário prorrogado diversas vezes é nulo, pois não atende ao requisito de interesse público excepcional e fere o dever da Administração Pública preencher os cargos públicos através de concurso público. Diante da nulidade do contrato, faz jus o trabalhador ao levantamento do depósito do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, entendeu ser aplicável o prazo prescricional de 5 de (cinco) anos para cobrança do FGTS não pago. Tendo a sentença aplicado a condenação em honorários advocatícios em estrita observância dos incisos do §2º do Art. 85 do CPC, não há espaço para sua majoração. Tendo a parte agido dentro do exercício regular do direito de demandar em Juízo, nos limites que a lei concede, não é cabível condenação por litigância de má-fé, posto que a defesa de tese equivocada no processo não justifica a aplicação da penalidade. Apelação conhecida não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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