TJAM 0642060-55.2017.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE SEGUNDO OS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO REMANESCENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DÍVIDA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – A integralidade da dívida a que se refere o § 2.° do art. 3.º do decreto-lei 911/1969 diz respeito aos valores apresentados e comprovados pelo credor em sua petição inicial. Precedentes do STJ.
II - Descabe, ao autor da ação de busca e apreensão, exigir determinado valor na inicial e, após o seu integral adimplemento, persistir na cobrança de débitos remanescentes, supostamente incluídos nas obrigações contratuais. Trata-se de comportamento contraditório e contrário, portanto, ao princípio da boa-fé objetiva.
III – A latere, quanto ao alegado débito remanescente, não há qualquer documento comprobatório anexado aos autos, em desobediência também ao art. 373, I, do CPC/2015.
IV – É inviável a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto, no primeiro grau, não foram fixados honorários sucumbenciais em favor da apelada.
V – Apelação conhecida e não provida.
VI – Ausência de estabelecimento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto, no primeiro grau, não foram fixados honorários sucumbenciais em favor da apelada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE SEGUNDO OS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO REMANESCENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DÍVIDA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – A integralidade da dívida a que se refere o § 2.° do art. 3.º do decreto-lei 911/1969 diz respeito aos valores apresentados e comprovados pelo credor em sua petição inicial. Precedentes do STJ.
II - Descabe, ao autor da ação de busca e apreensão, exigir determinado valor na inicial e, após o seu integral adimplemento, persistir na cobrança de débitos remanescentes, supostamente incluídos nas obrigações contratuais. Trata-se de comportamento contraditório e contrário, portanto, ao princípio da boa-fé objetiva.
III – A latere, quanto ao alegado débito remanescente, não há qualquer documento comprobatório anexado aos autos, em desobediência também ao art. 373, I, do CPC/2015.
IV – É inviável a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto, no primeiro grau, não foram fixados honorários sucumbenciais em favor da apelada.
V – Apelação conhecida e não provida.
VI – Ausência de estabelecimento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto, no primeiro grau, não foram fixados honorários sucumbenciais em favor da apelada.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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