main-banner

Jurisprudência


TJAM 0642060-55.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE SEGUNDO OS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO REMANESCENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DÍVIDA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I – A integralidade da dívida a que se refere o § 2.° do art. 3.º do decreto-lei 911/1969 diz respeito aos valores apresentados e comprovados pelo credor em sua petição inicial. Precedentes do STJ. II - Descabe, ao autor da ação de busca e apreensão, exigir determinado valor na inicial e, após o seu integral adimplemento, persistir na cobrança de débitos remanescentes, supostamente incluídos nas obrigações contratuais. Trata-se de comportamento contraditório e contrário, portanto, ao princípio da boa-fé objetiva. III – A latere, quanto ao alegado débito remanescente, não há qualquer documento comprobatório anexado aos autos, em desobediência também ao art. 373, I, do CPC/2015. IV – É inviável a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto, no primeiro grau, não foram fixados honorários sucumbenciais em favor da apelada. V – Apelação conhecida e não provida. VI – Ausência de estabelecimento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto, no primeiro grau, não foram fixados honorários sucumbenciais em favor da apelada.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão