TJAM 0642067-18.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 295, III, E 267, IV AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, além do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça;
II- A comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, revelando-se dispensável a notificação pessoal, basta que a correspondência seja enviada e recebida no endereço constante no contrato;
III- No caso, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor, todavia, restou infrutífera, ante o seu retorno com a informação de destinatário "ausente" em três tentativas de entrega, assim, não houve comprovação da mora;
IV- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
V- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 295, III, E 267, IV AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, além do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça;
II- A comprovação da mora revela-se imprescindível, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, revelando-se dispensável a notificação pessoal, basta que a correspondência seja enviada e recebida no endereço constante no contrato;
III- No caso, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor, todavia, restou infrutífera, ante o seu retorno com a informação de destinatário "ausente" em três tentativas de entrega, assim, não houve comprovação da mora;
IV- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
V- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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