main-banner

Jurisprudência


TJAM 0642096-68.2015.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALQUER PERIODICIDADE. MP N.º 1.963-17 (REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001). PROVA. SIMPLES DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS MENSAL E A ANUAL. PRECEDENTES DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. CONSONÂNCIA COM O PERMITIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. 3. CONTRATO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1) diante de situações de inequívoca abusividade praticada por um contratante em detrimento do outro, plenamente possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda para fins de revisar o contrato, adequá-lo ao ordenamento jurídico e, especialmente, à boa-fé contratual, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90); 2) conforme ensina a iterativa jurisprudência do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada com o n.º 2.170-36/2001; 3) os juros remuneratórios só podem ser considerados abusivos se ultrapassarem, de forma desproporcional, os limites permitidos pelos órgãos estatais reguladores, excedendo de forma desmedida a média de mercado, o que não ocorre no caso em apreço, pois a taxa prevista no contrato encontra-se dentro daquilo que permitia o BACEN à época da operação; 4) vige no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a simples previsão no contrato de divergência entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual é suficiente para presumir que a contratante tinha ciência da capitalização de juros; 5) Cerceamento de defesa inexistente. Ausência de aplicação do revogado art. 285-A do CPC de 1973; 6) Não cabimento de realização de prova pericial, seja pela desnecessidade, seja por não ser mais possível abrir a fase probatória, tendo em vista que o interessado não recorreu oportunamente da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide; - recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão