main-banner

Jurisprudência


TJAM 0642331-98.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao eleger o patamar de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, o magistrado sentenciante deve considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a teor do disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006; 2. Na espécie, a opção pela fração de 1/3 (um terço) encontra-se plenamente justificada em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, salientando, ainda, que o Recorrente responde a outras ações penais; 3.Sendo assim, inexiste qualquer irregularidade a ser corrigida por esta instância recursal.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão