TJAM 0642331-98.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao eleger o patamar de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, o magistrado sentenciante deve considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a teor do disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006;
2. Na espécie, a opção pela fração de 1/3 (um terço) encontra-se plenamente justificada em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, salientando, ainda, que o Recorrente responde a outras ações penais;
3.Sendo assim, inexiste qualquer irregularidade a ser corrigida por esta instância recursal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao eleger o patamar de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, o magistrado sentenciante deve considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a teor do disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006;
2. Na espécie, a opção pela fração de 1/3 (um terço) encontra-se plenamente justificada em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido, salientando, ainda, que o Recorrente responde a outras ações penais;
3.Sendo assim, inexiste qualquer irregularidade a ser corrigida por esta instância recursal.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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