TJAM 0642354-78.2015.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO MEMBRO: além da legitimidade concorrente existente entre todos os entes federados, no que toca às demandas em que se discute o direito à saúde, a Lei Orgânica do SUS informa que a atenção à saúde nos níveis de alta complexidade é incumbência dos Estado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, pois o fato de o medicamento requerido não ser produzido comercialmente e ter seu potencial produtivo em outro Estado não são razões que permitam afastar a legitimidade de quaisquer dos Entes do Poder Público responsáveis por garantir o direito à saúde, ex vi do art. 196 da Constituição Federal. 2) MEDICAMENTO REQUERIDO AINDA EM FASE EXPERIMENTAL INSIPIENTE: não pode o Poder Público ser compelido ao fornecimento de substância que não tenha comprovação científica quanto aos seus efeitos (benéficos e/ou maléficos) à saúde das pessoas, não podendo o Judiciário atuar atropelando as fases naturais de desenvolvimento de medicamentos, pois tal conduta, além de informar violação à separação dos Poderes, poderia aumentar os riscos à saúde dos pacientes que buscam a cura de neoplasia maligna por meio da suposta eficácia da fosfoetanolamina sintética. 3) Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Estado e julgar improcedentes os pedidos de mérito.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO MEMBRO: além da legitimidade concorrente existente entre todos os entes federados, no que toca às demandas em que se discute o direito à saúde, a Lei Orgânica do SUS informa que a atenção à saúde nos níveis de alta complexidade é incumbência dos Estado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, pois o fato de o medicamento requerido não ser produzido comercialmente e ter seu potencial produtivo em outro Estado não são razões que permitam afastar a legitimidade de quaisquer dos Entes do Poder Público responsáveis por garantir o direito à saúde, ex vi do art. 196 da Constituição Federal. 2) MEDICAMENTO REQUERIDO AINDA EM FASE EXPERIMENTAL INSIPIENTE: não pode o Poder Público ser compelido ao fornecimento de substância que não tenha comprovação científica quanto aos seus efeitos (benéficos e/ou maléficos) à saúde das pessoas, não podendo o Judiciário atuar atropelando as fases naturais de desenvolvimento de medicamentos, pois tal conduta, além de informar violação à separação dos Poderes, poderia aumentar os riscos à saúde dos pacientes que buscam a cura de neoplasia maligna por meio da suposta eficácia da fosfoetanolamina sintética. 3) Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Estado e julgar improcedentes os pedidos de mérito.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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