TJAM 0642378-72.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NEGÓCIO VÁLIDO. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E DA CIÊNCIA DO CONTRATANTE QUANTO AOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo que oferece, bem como os termos do negócio no que diz respeito à extensão da dívida, ao modo de parcelamento e ao método de pagamento, além de destacar as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, conforme exigem os arts. 6º, III, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor;
II. A modalidade do cartão de crédito consignado tem traços particulares em relação às demais formas de aquisição de mútuo, devendo haver destaque especial quanto a essas diferenças, sob pena de a continuidade do negócio incidir em dívida de caráter perpétuo e vantagem excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC;
III. O desconto de empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito é modalidade de consignação legalmente estabelecida, vide o Decreto Estadual nº 32.835/2012. Não comprovada, portanto, a existência de qualquer ato ilícito praticado;
IV. Concluindo-se pela validade do contrato, a reforma da Sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NEGÓCIO VÁLIDO. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E DA CIÊNCIA DO CONTRATANTE QUANTO AOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo que oferece, bem como os termos do negócio no que diz respeito à extensão da dívida, ao modo de parcelamento e ao método de pagamento, além de destacar as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, conforme exigem os arts. 6º, III, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor;
II. A modalidade do cartão de crédito consignado tem traços particulares em relação às demais formas de aquisição de mútuo, devendo haver destaque especial quanto a essas diferenças, sob pena de a continuidade do negócio incidir em dívida de caráter perpétuo e vantagem excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC;
III. O desconto de empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito é modalidade de consignação legalmente estabelecida, vide o Decreto Estadual nº 32.835/2012. Não comprovada, portanto, a existência de qualquer ato ilícito praticado;
IV. Concluindo-se pela validade do contrato, a reforma da Sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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