TJAM 0642479-12.2016.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CANDIDATO MENOR DE IDADE APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR – ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO – MATRÍCULA PRECÁRIA POR DECISÃO LIMINAR – CURSO SUPLETIVO – COMPROVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS – POSSIBILIDADE – REQUISITOS EDITALÍCIOS PREENCHIDOS – SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA LIMINAR – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Superada a possibilidade de promover a matrícula no curso de graduação ainda que pendente a conclusão do ensino médio, detém-se da decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela (fls. 60/62), que sua efetivação estava condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio até o início das aulas (28/02/2017).
2.Depreende-se da petição juntada às fls. 125/126, que a Apelada apresentou a documentação necessária no dia 22/02/2017. Portanto, entendo que assim restaram preenchidos os pressupostos editalícios não havendo que se falar em violação aos princípios da vinculação do edital e da isonomia.
3.Portanto, tendo em vista que a sentença de mérito confirmou os efeitos da liminar e ainda, estando a Apelada cursando regularmente a graduação de Bacharelado e Teatro, julgo não merecer prosperar as razões apelativas.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CANDIDATO MENOR DE IDADE APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR – ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO – MATRÍCULA PRECÁRIA POR DECISÃO LIMINAR – CURSO SUPLETIVO – COMPROVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS – POSSIBILIDADE – REQUISITOS EDITALÍCIOS PREENCHIDOS – SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA LIMINAR – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Superada a possibilidade de promover a matrícula no curso de graduação ainda que pendente a conclusão do ensino médio, detém-se da decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela (fls. 60/62), que sua efetivação estava condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio até o início das aulas (28/02/2017).
2.Depreende-se da petição juntada às fls. 125/126, que a Apelada apresentou a documentação necessária no dia 22/02/2017. Portanto, entendo que assim restaram preenchidos os pressupostos editalícios não havendo que se falar em violação aos princípios da vinculação do edital e da isonomia.
3.Portanto, tendo em vista que a sentença de mérito confirmou os efeitos da liminar e ainda, estando a Apelada cursando regularmente a graduação de Bacharelado e Teatro, julgo não merecer prosperar as razões apelativas.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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