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Jurisprudência


TJAM 0642504-25.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – PREPONDERÂNCIA EQUIVALENTE – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE – DETRAÇÃO DEVIDAMENTE AVALIADA PELO JUÍZO – EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA – PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO – A RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na linha de entendimento do STJ, é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes. Logo, não subsiste a tese defensiva no sentido de que a atenuante da confissão espontânea autorizaria a redução da pena, uma vez que a incidência concomitante da agravante da reincidência impõe a compensação entre essas circunstâncias, com a consequente manutenção da pena fixada na primeira fase. 2. Constatando-se que a pena de multa aplicada em primeira instância guarda perfeita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, compete ao Juízo da Execução, munido de elementos contundentes acerca da alegada hipossuficiência do réu, a avaliação da possibilidade e condições de parcelamento da pena pecuniária. 3. Nos termos art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado tão somente para fins de fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não implicando qualquer alteração na quantidade da pena definitiva aplicada na sentença. Na hipótese dos autos, contudo, o período de segregação cautelar do apelante não tem o condão de alterar o regime inicial fechado de cumprimento da pena, tendo em vista o quantum da pena e, ainda, a reincidência do acusado. 4. Determinada a execução antecipada da pena de reclusão com base na orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 126292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade. 5. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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