TJAM 0642538-34.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PSICOLÓGICA. BIPOLARIDADE, DEPRESSÃO, ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO E PSICOSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A autora ingressou com a presente demanda requerendo complementação da indenização do seguro DPVAT recebida administrativamente. O laudo do IML relata que as sequelas apresentadas não se encaixam na tabela encaminhada como apêndice da solicitação de perícia.
II - De acordo com o artigo 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação introduzida pela Lei 11.945/09, em casos de invalidez permanente, a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). É de se observar que a lei fixa apenas o patamar máximo a ser indenizado. Ainda, a Súmula 474 do STJ dispõe que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
III - Ocorre que ao analisar a tabela anexa à lei do seguro obrigatório DPVAT, não há cobertura para danos psicológicos, como no caso em concreto, que trata de estado de estresse pós-traumático, depressão, transtorno bipolar e psicose. A previsão da tabela é para "lesão neurológica", o que não é o caso dos autos.
IV – O seguro obrigatório estabelece de forma clara as coberturas e, ausente previsão de indenização em razão de consequências psicológicas, deve ser rejeitado o pagamento da indenização securitária, pois o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente.
V – Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PSICOLÓGICA. BIPOLARIDADE, DEPRESSÃO, ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO E PSICOSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A autora ingressou com a presente demanda requerendo complementação da indenização do seguro DPVAT recebida administrativamente. O laudo do IML relata que as sequelas apresentadas não se encaixam na tabela encaminhada como apêndice da solicitação de perícia.
II - De acordo com o artigo 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação introduzida pela Lei 11.945/09, em casos de invalidez permanente, a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). É de se observar que a lei fixa apenas o patamar máximo a ser indenizado. Ainda, a Súmula 474 do STJ dispõe que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
III - Ocorre que ao analisar a tabela anexa à lei do seguro obrigatório DPVAT, não há cobertura para danos psicológicos, como no caso em concreto, que trata de estado de estresse pós-traumático, depressão, transtorno bipolar e psicose. A previsão da tabela é para "lesão neurológica", o que não é o caso dos autos.
IV – O seguro obrigatório estabelece de forma clara as coberturas e, ausente previsão de indenização em razão de consequências psicológicas, deve ser rejeitado o pagamento da indenização securitária, pois o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente.
V – Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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