TJAM 0642567-84.2015.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) PACTO DE PERMANÊNCIA. PRAZO MÁXIMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 632/14 DA ANATEL. RELAÇÃO MANTIDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. REGÊNCIA PELO ART. 59 DO MESMO ATO REGULATÓRIO. 2) MULTA POR RESCISÃO IMOTIVADA. APLICABILIDADE POR TODO O PERÍODO RESTANTE DO PACTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NA ORIGEM, DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA RECORRENTE. 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO DE SITES DE TERCEIROS PARA AFERIR AS TAXAS DE DOWNLOAD E UPLOAD. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER MOTIVO TÉCNICO OU JURÍDICO QUE TORNE AS PROVAS, DE PLANO, INIDÔNEAS. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazo de fidelização máximo previsto no art. 57, §1º, da Resolução nº 632/14 da ANATEL apenas se aplica às relações mantidas entre fornecedores e consumidores pessoas físicas. As relações mantidas entre pessoas jurídicas são regidas pelo art. 59 do mesmo ato regulamentar, que não impõe limites ao pacto de permanência.
Não demonstrado inadimplemento contratual pela contratada, não há falar em rescisão motivada do pacto, tornando legítima a aplicação de multa pelo descumprimento do contrato de permanência (art. 58, caput, da Resolução nº 632/14 da ANATEL).
Não caracteriza litigância de má-fé a tentativa de comprovar a disparidade entre o potencial de tráfego de rede contratado e o efetivamente oferecido mediante aferições colhidas de sites de terceiros, posto não haver razões técnicas ou jurídicas que tornem absolutamente inidôneas, ipso facto, referidas provas documentais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) PACTO DE PERMANÊNCIA. PRAZO MÁXIMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 632/14 DA ANATEL. RELAÇÃO MANTIDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. REGÊNCIA PELO ART. 59 DO MESMO ATO REGULATÓRIO. 2) MULTA POR RESCISÃO IMOTIVADA. APLICABILIDADE POR TODO O PERÍODO RESTANTE DO PACTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NA ORIGEM, DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA RECORRENTE. 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. USO DE SITES DE TERCEIROS PARA AFERIR AS TAXAS DE DOWNLOAD E UPLOAD. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER MOTIVO TÉCNICO OU JURÍDICO QUE TORNE AS PROVAS, DE PLANO, INIDÔNEAS. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazo de fidelização máximo previsto no art. 57, §1º, da Resolução nº 632/14 da ANATEL apenas se aplica às relações mantidas entre fornecedores e consumidores pessoas físicas. As relações mantidas entre pessoas jurídicas são regidas pelo art. 59 do mesmo ato regulamentar, que não impõe limites ao pacto de permanência.
Não demonstrado inadimplemento contratual pela contratada, não há falar em rescisão motivada do pacto, tornando legítima a aplicação de multa pelo descumprimento do contrato de permanência (art. 58, caput, da Resolução nº 632/14 da ANATEL).
Não caracteriza litigância de má-fé a tentativa de comprovar a disparidade entre o potencial de tráfego de rede contratado e o efetivamente oferecido mediante aferições colhidas de sites de terceiros, posto não haver razões técnicas ou jurídicas que tornem absolutamente inidôneas, ipso facto, referidas provas documentais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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