TJAM 0642573-57.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELADA APROVADA NO VESTIBULAR ENQUANTO PENDENTE A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelante, alega preliminarmente, a incompetência do Juízo da Infância e Juventude, em detrimento das Varas da Fazenda Pública Estadual e a ausência de prova constituída do direito alegado. No mérito, sustenta a existência legal de conclusão do ensino médio por imposição da Lei Federal n.º 9394/96 e a incidência do princípio da vinculação ao edital.
2.A competência do Juizado da Infância e da Juventude para conhecer das ações aforadas em desfavor do apelante, é absoluta quando a causa tratar de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme estabelece o artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente
3. No entanto, a jurisprudência dominante é no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei, tendo, todavia, admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo na instituição de ensino superior.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELADA APROVADA NO VESTIBULAR ENQUANTO PENDENTE A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelante, alega preliminarmente, a incompetência do Juízo da Infância e Juventude, em detrimento das Varas da Fazenda Pública Estadual e a ausência de prova constituída do direito alegado. No mérito, sustenta a existência legal de conclusão do ensino médio por imposição da Lei Federal n.º 9394/96 e a incidência do princípio da vinculação ao edital.
2.A competência do Juizado da Infância e da Juventude para conhecer das ações aforadas em desfavor do apelante, é absoluta quando a causa tratar de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme estabelece o artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente
3. No entanto, a jurisprudência dominante é no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei, tendo, todavia, admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo na instituição de ensino superior.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seção Cível
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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