TJAM 0642616-91.2016.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O ato judicial atacado não tem natureza jurídica de Sentença definitiva, absolutória ou condenatória, posto que somente efetuou a desclassificação do crime imputado ao Réu, para outro de menor potencial ofensivo, declianando a competência para um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Manaus/AM, revelando-se, na realidade, em Decisão Interlocutória Mista não terminativa;
2. Nesse trilhar, somente seria admissível a interposição de Apelação em face desse tipo de Aresto quando não houvesse previsão legal expressa de cabimento de Recurso em Sentido Estrito para a hipótese, em homenagem aos princípios da taxatividade recursal e da unirrecorribilidade das decisões;
3. Entretanto, ante a existência de previsão expressa de cabimento de Recurso em Sentido Estrito, em face da Decisão objurgada, nos termos do art. 581, II c/c art. 593, II ambos do CPP, não é admissível a Apelação;
4. Por fim incabível a incidência do princípio da fungibilidade, em vista de erro grosseiro na apresentação de Apelação, visto que não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser apresentado, ante a expressa previsão legal desta hipótese, no rol taxativo do art. 581 do CPP.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O ato judicial atacado não tem natureza jurídica de Sentença definitiva, absolutória ou condenatória, posto que somente efetuou a desclassificação do crime imputado ao Réu, para outro de menor potencial ofensivo, declianando a competência para um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Manaus/AM, revelando-se, na realidade, em Decisão Interlocutória Mista não terminativa;
2. Nesse trilhar, somente seria admissível a interposição de Apelação em face desse tipo de Aresto quando não houvesse previsão legal expressa de cabimento de Recurso em Sentido Estrito para a hipótese, em homenagem aos princípios da taxatividade recursal e da unirrecorribilidade das decisões;
3. Entretanto, ante a existência de previsão expressa de cabimento de Recurso em Sentido Estrito, em face da Decisão objurgada, nos termos do art. 581, II c/c art. 593, II ambos do CPP, não é admissível a Apelação;
4. Por fim incabível a incidência do princípio da fungibilidade, em vista de erro grosseiro na apresentação de Apelação, visto que não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser apresentado, ante a expressa previsão legal desta hipótese, no rol taxativo do art. 581 do CPP.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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