TJAM 0642876-08.2015.8.04.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO ESSENCIAL E DE DIREITO BÁSICO DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUANTUM INDENIZADOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedente (REsp 1399997/AM).
- Destaca-se que a inépcia da inicial tem relação mais direta com o pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que não foram apontados detidamente o montante ou as faturas a que se visava desvencilhar, tanto que o pedido foi julgado improcedente às fls. 1.553. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e que refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. Precedente (AgInt no REsp 1635254/SP).
- O valor a ser ressarcido a título de dano moral deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor.
- A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença vergastada para efeito de reparação aos danos morais sofridos pela autora/apelada se revela adequada e proporcional à extensão do dano, de forma a não causar enriquecimento sem causa nem constitui-se em reparação irrisória. Além disso, é absolutamente razoável, considerada não somente a função compensatória, mas sobretudo a função pedagógica da indenização pela prestação inadequada do serviço essencial (art. 22 do CDC) e de direito básico da pessoa humana.
- Recurso conhecido e não provido em harmonia com parecer ministerial.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO ESSENCIAL E DE DIREITO BÁSICO DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUANTUM INDENIZADOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedente (REsp 1399997/AM).
- Destaca-se que a inépcia da inicial tem relação mais direta com o pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que não foram apontados detidamente o montante ou as faturas a que se visava desvencilhar, tanto que o pedido foi julgado improcedente às fls. 1.553. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e que refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. Precedente (AgInt no REsp 1635254/SP).
- O valor a ser ressarcido a título de dano moral deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor.
- A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença vergastada para efeito de reparação aos danos morais sofridos pela autora/apelada se revela adequada e proporcional à extensão do dano, de forma a não causar enriquecimento sem causa nem constitui-se em reparação irrisória. Além disso, é absolutamente razoável, considerada não somente a função compensatória, mas sobretudo a função pedagógica da indenização pela prestação inadequada do serviço essencial (art. 22 do CDC) e de direito básico da pessoa humana.
- Recurso conhecido e não provido em harmonia com parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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