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Jurisprudência


TJAM 0643226-93.2015.8.04.0001

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA VARA E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTARQUIA ESTADUAL. GOZA DOS MESMOS PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado nos autos de ação de obrigação de fazer, em que figuram no pólo passivo o Estado de São Paulo e a Universidade do Estado de São Paulo/USP, autarquia estadual. 2. Tendo em vista a natureza das autarquias, resta claro que as prerrogativas administrativas do Estado lhes são transmitidas, em especial as prerrogativas de Fazenda Pública, isto por serem uma "longa manus" do Estado. 3. Assim, em razão das mudanças advindas com a nova Legislação Processual no que se refere a competência envolvendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em especial ao que estabelece o Art. 52, parágrafo único do NCPC, tem-se que quando o Estado ou DF for demando, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, e pela natureza da autarquia envolvida no presente conflito, estabelece-se a competência do Juízo Especializado e não do Juízo Cível. 3. Conflito julgado procedente. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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