TJAM 0643277-07.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício diverso do requerido na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos legais do benefício deferido;
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, pois sua atribuição constitucional é colocar em prática a previdência e a assistência social;
3. Os Tribunais entendem que sendo constatada a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, deve-se incluir o segurado no programa de habilitação ou reabilitação profissional, cessando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, acidentário ou não, apenas após a conclusão do programa de reabilitação profissional;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício diverso do requerido na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos legais do benefício deferido;
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, pois sua atribuição constitucional é colocar em prática a previdência e a assistência social;
3. Os Tribunais entendem que sendo constatada a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, deve-se incluir o segurado no programa de habilitação ou reabilitação profissional, cessando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, acidentário ou não, apenas após a conclusão do programa de reabilitação profissional;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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