TJAM 0643278-89.2015.8.04.0001
PROCESSO CIVIL E CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Compulsando os autos, mais precisamente à fl. 76, verifica-se que houve o pagamento em sede administrativa no valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Desta forma, deve haver a complementação do valor do Seguro DPVAT no montante de R$5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
- A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento parcial (08/10/2105), bem como os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Compulsando os autos, mais precisamente à fl. 76, verifica-se que houve o pagamento em sede administrativa no valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Desta forma, deve haver a complementação do valor do Seguro DPVAT no montante de R$5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
- A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento parcial (08/10/2105), bem como os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus