TJAM 0643285-81.2015.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE MOMENTÂNEA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA CASO O CURSO DE REABILITAÇÃO NÃO LOGRE ÊXITO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS EM PARCELA ÚNICA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. In casu, a Requerente foi acometida por doença laboral/acidente de trabalho e está inválida de forma multiprofissional;
II. São requisitos para o recebimento do benefício acidentário: manter a qualidade de segurado no momento do acidente/surgimento da incapacidade/doença, cumprimento do período de carência, quando necessário e incapacidade para o trabalho/diminuição da capacidade laboral, com aumento do esforço necessário para desempenho de suas funções;
III. O laudo pericial foi conclusivo pela existência de síndrome do túnel do carpo. No entanto, tal quadro não representa invalidez, uma vez que poderá trabalhar em atividades que não demandem sobrecargas de risco para os punhos, cotovelos e ombros;
IV. Dessa maneira, correta a Sentença no sentido de restabelecer o benefício a partir do dia seguinte da cessação até conclusão de reabilitação, ou conversão em aposentadoria caso a mesma não logre êxito, bem como a determinação do pagamento das parcelas vencidas em parcela única;
V. Remessa Necessária conhecida e Sentença mantida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE MOMENTÂNEA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA CASO O CURSO DE REABILITAÇÃO NÃO LOGRE ÊXITO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS EM PARCELA ÚNICA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. In casu, a Requerente foi acometida por doença laboral/acidente de trabalho e está inválida de forma multiprofissional;
II. São requisitos para o recebimento do benefício acidentário: manter a qualidade de segurado no momento do acidente/surgimento da incapacidade/doença, cumprimento do período de carência, quando necessário e incapacidade para o trabalho/diminuição da capacidade laboral, com aumento do esforço necessário para desempenho de suas funções;
III. O laudo pericial foi conclusivo pela existência de síndrome do túnel do carpo. No entanto, tal quadro não representa invalidez, uma vez que poderá trabalhar em atividades que não demandem sobrecargas de risco para os punhos, cotovelos e ombros;
IV. Dessa maneira, correta a Sentença no sentido de restabelecer o benefício a partir do dia seguinte da cessação até conclusão de reabilitação, ou conversão em aposentadoria caso a mesma não logre êxito, bem como a determinação do pagamento das parcelas vencidas em parcela única;
V. Remessa Necessária conhecida e Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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