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Jurisprudência


TJAM 0643523-03.2015.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98 – DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. 1. A incompetência absoluta do órgão julgador é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. In casu, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes Ambientais e Questões Agrárias (VEMAQA), que rejeitou a denúncia ofertada em favor dos recorridos, acusados da suposta prática da conduta tipificada no artigo 60 da Lei 9.605/98. 3. De acordo com as diretrizes da lei que regula os Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), referida infração penal, por possuir pena máxima cominada não superior a 2 (dois) anos, consubstancia delito de menor potencial ofensivo, razão pela qual deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, previstas no aludido diploma legal. 4. Ao julgar as infrações de menor potencial ofensivo, como no presente caso, o Juízo Ambiental investe-se da competência dos Juizados Especiais e, portanto, atrai a incidência da norma contida no artigo 6.º, inciso II, alínea "a", da Resolução n.º 001/2000, que confere às Turmas Recursais competência para julgar recursos interpostos contra sentenças condenatórias prolatadas pelos Juizados Especiais Criminais. 5. Assim, resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, cabendo, portanto, às respectivas Turmas Recursais o conhecimento do recurso, e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Precedentes. 6. Recurso não conhecido. Declinada a competência para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais desta Capital, aos fins que cuidar de direito.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Recurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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