TJAM 0643730-31.2017.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Adquirido o direito à inscrição estadual, somente com o devido processo legal é passível a sua suspensão, não só pela própria presunção de legalidade dos atos administrativos já consumados, mas também para fins da escorreita apuração do imbróglio;
2 – Mediante a documentação acostada aos autos, constata-se a regularidade do processo de concessão da Inscrição da Impetrante no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, aferido com base em visitas ao estabelecimento e respectivos registros fotográficos;
3 - Em consequência, através da ponderação dos princípios da supremacia do interesse público com devido processo legal e demais correlatos, não se demonstra razoável a necessidade da empresa cumprir diversos requisitos para a consecução da inscrição estadual para, após, ter sua retirada de imediato, sem qualquer comunicação formal a lhe assegurar o exercício de defesa.
4 – De igual forma, é irrazoável que a Administração adote medidas acautelatórias, no caso a suspensão de ofício da Inscrição Estadual, quando inexistente a comprovação de risco iminente, suficiente à supressão ou mesmo diminuição do alcance de garantias fundamentais da dimensão do contraditório e ampla defesa;
5 – Ao modificar relações jurídicas já constituídas deve conceder aos interessados prévio direito de manifestação, através do devido processo administrativo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Adquirido o direito à inscrição estadual, somente com o devido processo legal é passível a sua suspensão, não só pela própria presunção de legalidade dos atos administrativos já consumados, mas também para fins da escorreita apuração do imbróglio;
2 – Mediante a documentação acostada aos autos, constata-se a regularidade do processo de concessão da Inscrição da Impetrante no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, aferido com base em visitas ao estabelecimento e respectivos registros fotográficos;
3 - Em consequência, através da ponderação dos princípios da supremacia do interesse público com devido processo legal e demais correlatos, não se demonstra razoável a necessidade da empresa cumprir diversos requisitos para a consecução da inscrição estadual para, após, ter sua retirada de imediato, sem qualquer comunicação formal a lhe assegurar o exercício de defesa.
4 – De igual forma, é irrazoável que a Administração adote medidas acautelatórias, no caso a suspensão de ofício da Inscrição Estadual, quando inexistente a comprovação de risco iminente, suficiente à supressão ou mesmo diminuição do alcance de garantias fundamentais da dimensão do contraditório e ampla defesa;
5 – Ao modificar relações jurídicas já constituídas deve conceder aos interessados prévio direito de manifestação, através do devido processo administrativo.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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