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Jurisprudência


TJAM 0643841-83.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Ainda que sucinta, a mesma não contempla quaisquer das irregularidades que ensejariam sua inépcia, pois clara se mostra a causa de pedir, o pedido, não se trata de pedidos antagônicos, nem mesmo impossíveis, bem como da narração dos fatos não há contradição com a conclusão. 2.É sabido que o prazo decadencial a que alude o art.26, II do CDC é em verdade para o consumidor exigir a reparação do serviço, a substituição ou devolução da quantia paga, não se confundindo com o prazo prescricional da pretensão. 3.Como comprovado, a apelante descurou de sua responsabilidade em fornecer um serviço adequado, eficiente e seguro, e, sendo concessionária de serviço público, inafastável a aplicação do art. 37, §6º da Constituição que dita a responsabilidade objetiva. 4.O valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante para o caso concreto. 5.Não conseguiu a apelante comprovar que o apelado laborou em má-fé processual, razão pela qual essa tese não merece ser acolhida. 6. A apelante incorre no preconizado pelo art.80, I e II do CPC/15, quando tenta induzir a erro esta relatora e o colegiado da Segunda Câmara Cível ao afirmar e argumentar a suposta decadência do direito do apelado ingressar em juízo, restando imperiosa a aplicação, de ofício, da pena por litigância de má-fé conforme art.81 do mesmo códex. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art.85, §11 c/c §8º e §2º do mesmo dispositivo do novo CPC/15. 8.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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