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Jurisprudência


TJAM 0643900-71.2015.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ENTE QUE INTEGRA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA INSTITUCIONAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Após sucessivas reformas constitucionais, a Defensoria Pública passou a ostentar status institucional análogo ao do Ministério Público. Gradativamente foi-lhe conferida cada vez maior autonomia como forma de melhor tutelar o interesse dos necessitados (art. 134 da CRFB). Dentro desse amplo espectro de autonomia encontra-se seu completo desligamento do Poder Executivo nos aspectos administrativo (gerência própria de seus serviços), orçamentário (possibilidade de propor seu próprio orçamento) e financeiro (separação de rubricas orçamentárias, tornando a instituição senhora de seus próprios gastos) a partir da Emenda Constitucional nº 45/04. A elevada autonomia do órgão defensorial culminou, em 2009, na inserção, na Lei Complementar nº 80/94, de disposição normativa permissiva de execução (e antecedente condenação) de honorários advocatícios mesmo em face do Ente Público que integra (art. 4º, XXI). O texto normativo, ao adotar a expressão "quaisquer entes públicos", não deixava dúvidas a respeito dessa possibilidade. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em dois precedentes dotados de força obrigatória (art. 927, II e III), chegou à conclusão de que citado preceito deveria ser lido em consonância com o art. 381 do Código Civil, consagrador do instituto da confusão. Por ter natureza orgânica, segundo o STJ, a Defensoria Pública não poderia ser credora do Ente Público que integra (enunciado sumular nº 421): polo ativo e passivo da relação obrigacional seriam ocupados pelo próprio Ente, e não por um de seus órgãos. Para o STJ, também haveria confusão na hipótese em que a Defensoria Pública estivesse litigando contra Entidade de Direito Público integrante da Administração Indireta do mesmo Ente Federativo, visto que, nessas hipótese, o dinheiro público que custeia as atividades da entidade autárquica seriam provenientes do Ente Federado (Resp. 1.199.715, submetido à sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/73). Em histórica decisão tomada nos autos da Ação Rescisória de nº 1.937, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal posicionou-se, por unanimidade, de forma diversa. Diante da autonomia financeira da Defensoria Pública em face do Ente Público que integra, concluiu-se ser possível a condenação ao pagamento de verba honorária ao órgão defensorial. Com efeito, a natureza orgânica da Defensoria Pública não pode ser levantada como óbice à condenação precisamente em virtude de sua autonomia, que afasta um dos requisitos necessários à caracterização da confusão: a efetiva indivisão de patrimônios. Por contar com orçamento próprio, a Defensoria Pública, e não o próprio Estado, materializado em seu Poder Executivo, seria credora da verba honorária, que deve ser destinada aos Fundos geridos pela Defensoria, voltados exclusivamente ao aparelhamento do órgão e à capacitação profissional de seus membros e servidores (art. 4º, XXI, da LC nº 80/94 e art. 6º da Lei Complementar nº 01/90). Em outras palavras, nas hipóteses em que o Estado – materializado em seu Poder Executivo – é condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, há unicidade de pessoas, mas distinção de patrimônios. A autonomia financeira faz com que continue a existir uma dualidade "credor-devedor" mesmo quando inexistente mais de uma pessoa jurídica. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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