TJAM 0644055-74.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ART. 148 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
Compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar Mandado de Segurança em que se busca garantir a matrícula de menor em curso universitário, em virtude de aprovação em curso vestibular.
De acordo com os art. 148 e 209 da Lei n.º 8.069/90, a competência da Justiça da Infância e da Juventude fora definida para apreciar questões vinculadas a interesses individuais, coletivos e difusos da Infância e da Juventude, exceção feita apenas à competência da Justiça Federal e à competência originária dos tribunais superiores.
Ainda que o caso trate de "interesse de cunho individual, esse possui expressão para a coletividade, pois vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana". (REsp 1199587/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/11/2010)
Precedentes do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ART. 148 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
Compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar Mandado de Segurança em que se busca garantir a matrícula de menor em curso universitário, em virtude de aprovação em curso vestibular.
De acordo com os art. 148 e 209 da Lei n.º 8.069/90, a competência da Justiça da Infância e da Juventude fora definida para apreciar questões vinculadas a interesses individuais, coletivos e difusos da Infância e da Juventude, exceção feita apenas à competência da Justiça Federal e à competência originária dos tribunais superiores.
Ainda que o caso trate de "interesse de cunho individual, esse possui expressão para a coletividade, pois vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana". (REsp 1199587/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/11/2010)
Precedentes do STJ.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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