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Jurisprudência


TJAM 0644071-28.2015.8.04.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SÁUDE. DEMANDA CONTRA ESTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual o que deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196, da Constituição Federal. II. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, operando-se, portanto, o instituto a confusão (art. 381 do Código Civil), aplicando-se o disposto na Súmula n.º 421 do STJ. III. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em sede de reexame necessário.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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