TJAM 0700024-79.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO. MUDANÇA LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 2.814/03. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
I – É certo que, quando editada a Lei n.º 2.814/03, o Apelante não possuía os requisitos mínimos para promoção de acordo com a legislação então vigente porquanto detinha menos de 01 (um) ano na graduação Soldado 2.ª Classe. Inolvidável, portanto, a incidência da Lei n.º 2.814/03 no caso em comento, mormente porque o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
II – Ato contínuo, imprescindível explicitar os requisitos previstos no referido diploma legal para a promoção à graduação de Cabo PM. Nesses termos, tem-se que, a uma, a promoção à graduação de Cabo será efetuada mediante conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação correspondente.
III – A duas, devem também ser cumpridos os seguintes pressupostos: (i) estar no efetivo exercício das funções policiais militares; (ii) estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom"; (iii) possuir formação em nível de Ensino Médio completo; (iv) ter sido considerado apto em inspeção de saúde e em teste de aptidão física. Por fim, a três, o ingresso no Curso de Formação de Cabo PM caberá ao Soldado PM de 1.ª e 2.ª Classes que o requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade e merecimento.
IV – Assim sendo, o tempo de serviço e/ou o tempo de corporação genericamente considerado, por si só, não gera o direito à promoção, sendo indubitável a demonstração dos demais requisitos exigidos pela legislação de regência, conforme esmiuçado alhures.
V – In casu, não restaram comprovados a conclusão de curso de formação; o cumprimento dos requisitos exigidos pelo supratranscrito art. 7.º da Lei n.º 2.814/03 e; a existência de vagas suficientes para alcançar o Apelante, respeitados os critérios de promoção (art. 2.º, Lei n.º 2.814/03).
VI – Por conseguinte, também não foi trazido aos autos qualquer documento que desconstitua, estreme de dúvidas, a ratio ora adotada (ex vi os Decretos de Promoção publicados no Diário Oficial, a lista de antiguidade que precedeu a convocação ou a própria convocação para curso de formação).
VII Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO. MUDANÇA LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 2.814/03. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
I – É certo que, quando editada a Lei n.º 2.814/03, o Apelante não possuía os requisitos mínimos para promoção de acordo com a legislação então vigente porquanto detinha menos de 01 (um) ano na graduação Soldado 2.ª Classe. Inolvidável, portanto, a incidência da Lei n.º 2.814/03 no caso em comento, mormente porque o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
II – Ato contínuo, imprescindível explicitar os requisitos previstos no referido diploma legal para a promoção à graduação de Cabo PM. Nesses termos, tem-se que, a uma, a promoção à graduação de Cabo será efetuada mediante conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação correspondente.
III – A duas, devem também ser cumpridos os seguintes pressupostos: (i) estar no efetivo exercício das funções policiais militares; (ii) estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom"; (iii) possuir formação em nível de Ensino Médio completo; (iv) ter sido considerado apto em inspeção de saúde e em teste de aptidão física. Por fim, a três, o ingresso no Curso de Formação de Cabo PM caberá ao Soldado PM de 1.ª e 2.ª Classes que o requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade e merecimento.
IV – Assim sendo, o tempo de serviço e/ou o tempo de corporação genericamente considerado, por si só, não gera o direito à promoção, sendo indubitável a demonstração dos demais requisitos exigidos pela legislação de regência, conforme esmiuçado alhures.
V – In casu, não restaram comprovados a conclusão de curso de formação; o cumprimento dos requisitos exigidos pelo supratranscrito art. 7.º da Lei n.º 2.814/03 e; a existência de vagas suficientes para alcançar o Apelante, respeitados os critérios de promoção (art. 2.º, Lei n.º 2.814/03).
VI – Por conseguinte, também não foi trazido aos autos qualquer documento que desconstitua, estreme de dúvidas, a ratio ora adotada (ex vi os Decretos de Promoção publicados no Diário Oficial, a lista de antiguidade que precedeu a convocação ou a própria convocação para curso de formação).
VII Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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