TJAM 0700032-56.2012.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO CAUTELAR INCIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 40000449-82.2012.8.04.0000. COBRANÇA DE VALOR EXPRESSO EM CHEQUE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGIOTAGEM. NÃO RECONHECIMENTO.
I - A empresa individual é uma ficção jurídica, cujo patrimônio se confunde com o de seu titular, o qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação ordinária e cautelar, mesmo que o contrato tenha sido firmado em nome da pessoa jurídica. (AI n. 40000449-82.2012.8.04.0000).
II - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu quanto a existência (artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil);
III - "1 - O empréstimo entre particulares é uma relação de direito civil que implica na assunção de uma obrigação pela parte devedora. E, em se tratando de pessoas maiores e capazes, como no caso foi, o nosso ordenamento jurídico não veda tal prática, apenas veda a cobrança de juros acima do permissivo legal, o que não se observa na espécie. (...)." ((TJPR - 15ª Câmara Cível - Acórdão n.º 3404 - Rel. Juiz Convocado. Fábio Haick Dalla Vechia - 24/03/2006).
IV- Recurso conhecido e impróvido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO CAUTELAR INCIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 40000449-82.2012.8.04.0000. COBRANÇA DE VALOR EXPRESSO EM CHEQUE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGIOTAGEM. NÃO RECONHECIMENTO.
I - A empresa individual é uma ficção jurídica, cujo patrimônio se confunde com o de seu titular, o qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação ordinária e cautelar, mesmo que o contrato tenha sido firmado em nome da pessoa jurídica. (AI n. 40000449-82.2012.8.04.0000).
II - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu quanto a existência (artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil);
III - "1 - O empréstimo entre particulares é uma relação de direito civil que implica na assunção de uma obrigação pela parte devedora. E, em se tratando de pessoas maiores e capazes, como no caso foi, o nosso ordenamento jurídico não veda tal prática, apenas veda a cobrança de juros acima do permissivo legal, o que não se observa na espécie. (...)." ((TJPR - 15ª Câmara Cível - Acórdão n.º 3404 - Rel. Juiz Convocado. Fábio Haick Dalla Vechia - 24/03/2006).
IV- Recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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