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Jurisprudência


TJAM 0700067-16.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - APROVAÇÃO NA SEGUNDA POSIÇÃO DA PRIMEIRA FASE DE CONCURSO PÚBLICO PARA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - INVESTIMENTOS FINANCEIROS PARA APROVAÇÃO SEGUNDA FASE DO CERTAME - GOZO LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA INTEGRAL DEDICAÇÃO AOS ESTUDOS - FRAUDES RELEVANTES QUE ACARRETARAM A ANULAÇÃO DO CONCURSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade civil da Administração Pública decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa, conforme disciplina o artigo 37, §6º da Constituição da República de 1988. - Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral." - Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento da Apelada, advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar os Apelantes, na medida em que são responsáveis pelo ato ilícito. - A preparação para os concursos públicos, como visto na presente hipótese, demanda esforços, tempo, abdicação e investimentos patrimoniais suficientes a causar aos candidatos estresse emocional, fadiga, ansiedade e outras consequências que somente podem ser compensadas com a aprovação, contudo a Apelada sendo tolhida do direito de concluir o Certame e, de possivelmente obter a sua completa aprovação, assumindo o cargo tão almejado, depois de intensa preparação, bem como os gastos despendidos com o concurso, deixando inclusive de trabalhar para melhor se dedicar à prova e, posteriormente, surpreendendo-se com a anulação do Concurso Público, demonstra, por si só, o dever de indenizar dos Apelantes. - Quantum indenizatório suficiente à cumprir seu caráter compensatório e pedagógico. - Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Direitos da Personalidade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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