TJAM 0700085-37.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A existência de defeito que enseje risco à segurança do consumidor importa na aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada a restrição ao prazo contido no art. 26 do mesmo Código. Precedentes do STJ;
2. A ação ajuizada dentro do ínterim do art. 27 do CDC, mas sem a citação válida do fornecedor, não tem o condão de interromper o prazo prescricional;
3. O simples ajuizamento de ação julgada improcedente, seja quanto ao cabimento do pedido ou ao reconhecimento de prescrição ou decadência, não tem o condão de configurar pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
4. Tampouco há litigância de má-fé quanto ao ajuizamento de nova ação em face do mesmo requerido quando o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito e não lhe havia sido oposta, à época, a pretensão principal;
5. Recurso conhecido e provido;
6. Sentença reformada com honorários advocatícios majorados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A existência de defeito que enseje risco à segurança do consumidor importa na aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada a restrição ao prazo contido no art. 26 do mesmo Código. Precedentes do STJ;
2. A ação ajuizada dentro do ínterim do art. 27 do CDC, mas sem a citação válida do fornecedor, não tem o condão de interromper o prazo prescricional;
3. O simples ajuizamento de ação julgada improcedente, seja quanto ao cabimento do pedido ou ao reconhecimento de prescrição ou decadência, não tem o condão de configurar pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
4. Tampouco há litigância de má-fé quanto ao ajuizamento de nova ação em face do mesmo requerido quando o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito e não lhe havia sido oposta, à época, a pretensão principal;
5. Recurso conhecido e provido;
6. Sentença reformada com honorários advocatícios majorados.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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