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Jurisprudência


TJAM 0700085-37.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A existência de defeito que enseje risco à segurança do consumidor importa na aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada a restrição ao prazo contido no art. 26 do mesmo Código. Precedentes do STJ; 2. A ação ajuizada dentro do ínterim do art. 27 do CDC, mas sem a citação válida do fornecedor, não tem o condão de interromper o prazo prescricional; 3. O simples ajuizamento de ação julgada improcedente, seja quanto ao cabimento do pedido ou ao reconhecimento de prescrição ou decadência, não tem o condão de configurar pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 4. Tampouco há litigância de má-fé quanto ao ajuizamento de nova ação em face do mesmo requerido quando o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito e não lhe havia sido oposta, à época, a pretensão principal; 5. Recurso conhecido e provido; 6. Sentença reformada com honorários advocatícios majorados.

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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