TJAM 0700094-33.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TECNICA DE ENFERMAGEM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS.
I - Como o STF reconheceu, com repercussão geral, no RE nº 598099, dentro do prazo de validade do concurso público a Administração não pode dispor sobre o direito de nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas ofertadas em Edital, o que decorre dos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa fé objetiva e de proteção da confiança, somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, submetidas ao controle do Judiciário, podendo recusar motivadamente a nomeação de candidato aprovado.
II – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TECNICA DE ENFERMAGEM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS.
I - Como o STF reconheceu, com repercussão geral, no RE nº 598099, dentro do prazo de validade do concurso público a Administração não pode dispor sobre o direito de nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas ofertadas em Edital, o que decorre dos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa fé objetiva e de proteção da confiança, somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, submetidas ao controle do Judiciário, podendo recusar motivadamente a nomeação de candidato aprovado.
II – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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