TJAM 0700114-87.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – TRANCAMENTO DA MATRÍCULA – ALTERAÇÃO POSTERIOR DA GRADE CURRICULAR – FACULDADE INERENTE À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - NOVA MATRÍCULA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ALUNO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para que se possa falar em dever de indenizar, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os dois elementos.
2.A instituição de ensino em nenhum momento se recusou a matricular a Apelante, mas apenas a advertiu da necessidade de cursar novas disciplinas diante da modificação da grade curricular.
3.O mero dissabor, mágoa e irritação que todos estão suscetíveis nas relações do dia-a-dia, não se se mostram suficientes para desaguar reparação por dano moral, o que se configura apenas quando houver intensa interferência psicológica que afete o foro íntimo ou a dignidade do jurisdicionado, o que, a toda evidência, não se verifica na hipótese em testilha.
4.Cabível se mostra a condenação da Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que a Lei 1.060/50 apenas determina a suspensão da exigibilidade do crédito por 05(cinco) anos e enquanto persistir a qualidade de necessitado.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – TRANCAMENTO DA MATRÍCULA – ALTERAÇÃO POSTERIOR DA GRADE CURRICULAR – FACULDADE INERENTE À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - NOVA MATRÍCULA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ALUNO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para que se possa falar em dever de indenizar, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os dois elementos.
2.A instituição de ensino em nenhum momento se recusou a matricular a Apelante, mas apenas a advertiu da necessidade de cursar novas disciplinas diante da modificação da grade curricular.
3.O mero dissabor, mágoa e irritação que todos estão suscetíveis nas relações do dia-a-dia, não se se mostram suficientes para desaguar reparação por dano moral, o que se configura apenas quando houver intensa interferência psicológica que afete o foro íntimo ou a dignidade do jurisdicionado, o que, a toda evidência, não se verifica na hipótese em testilha.
4.Cabível se mostra a condenação da Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que a Lei 1.060/50 apenas determina a suspensão da exigibilidade do crédito por 05(cinco) anos e enquanto persistir a qualidade de necessitado.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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