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Jurisprudência


TJAM 0700127-23.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO ART. 51, §5º, DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a cláusula segunda do contrato particular de locação de imóvel (fls. 13/17), o prazo de locação seria de 02 (dois) anos, cujo o início se daria em 20.06.2009 e o término em 20.06.2011. É fato notório, nos autos, que o locatário não restituiu o imóvel ao término do prazo de vigência da locação, consoante previsto em contrato. II - Por essa razão, no dia 21.06.2011 (exatamente um dia após a data final de vigência da locação), a então locatária ajuizou a ação de despejo (processo nº 0231222-31.2011.8.04.0001) a fim de reaver o precitado bem, sendo, dessa maneira, inequívoca a sua não concordância com a continuidade do contrato. Ademais, nas fls. 34, consta manifestação expressa da locatária afirmando não ter interesse na renovação da locação. Portanto, o argumento, da Recorrente, de que houve prorrogação tácita do termo contratual revela-se desprovido de qualquer fundamento fático e jurídico. III - Por outro lado, é nítida a decadência do direito para ajuizar a ação renovatória. Conforme dispõe o art. 51, §5º, da Lei n.º 8.245/91, o "direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor". Assim, como o contrato de locação vigoraria até 20.06.2011, indubitavelmente, o direito a renovatória já havia decaído em 13.09.2011, data em que propôs a presente ação. IV Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus