TJAM 0700231-15.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007 E TABELA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009 – CRITÉRIO DE CÁLCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Consoante predispõe o art. 3°, § 1°, I, da Lei 11.945/2009, a interpretação predominante é a de que o valor da indenização no Seguro DPVAT deve ser determinado pela proporção da invalidez e pela proporção da tabela, calculadas sobre o valor máximo indenizável.
2.Nesse soar, considerando que a Tabela de Cálculo de Indenização por Invalidez, instituída pela Lei nº 11.945/2009, prevê para a "Perda funcional completa de um dos membros inferiores" indenização de 70% e que ficou apurado que a debilidade em tela é parcial (70%), deve-se apurar o quantum devido através do seguinte cálculo: (70% de R$13.500,00, totalizando R$ 9.450,00 - percentagem do grau de invalidez indicado pela perícia médica, in casu, 70%(setenta por cento), o que equivale a R$6.615,00(seis mil seiscentos e quinze reais).
3.Tendo a Seguradora Apelante efetuado administrativamente o pagamento de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), ressai evidente ser devido apenas o montante de R$540,00(quinhentos e quarenta reais), motivo pelo qual deve a sentença ser reformada para limitar a verba condenatória nos termos acima alinhavados.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007 E TABELA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009 – CRITÉRIO DE CÁLCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Consoante predispõe o art. 3°, § 1°, I, da Lei 11.945/2009, a interpretação predominante é a de que o valor da indenização no Seguro DPVAT deve ser determinado pela proporção da invalidez e pela proporção da tabela, calculadas sobre o valor máximo indenizável.
2.Nesse soar, considerando que a Tabela de Cálculo de Indenização por Invalidez, instituída pela Lei nº 11.945/2009, prevê para a "Perda funcional completa de um dos membros inferiores" indenização de 70% e que ficou apurado que a debilidade em tela é parcial (70%), deve-se apurar o quantum devido através do seguinte cálculo: (70% de R$13.500,00, totalizando R$ 9.450,00 - percentagem do grau de invalidez indicado pela perícia médica, in casu, 70%(setenta por cento), o que equivale a R$6.615,00(seis mil seiscentos e quinze reais).
3.Tendo a Seguradora Apelante efetuado administrativamente o pagamento de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), ressai evidente ser devido apenas o montante de R$540,00(quinhentos e quarenta reais), motivo pelo qual deve a sentença ser reformada para limitar a verba condenatória nos termos acima alinhavados.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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