TJAM 0700238-07.2011.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.° 630.733/DF. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.° 630.733 (Repercussão Geral – Tema 335), fixou a tese de que não existe, ressalvada a possibilidade de previsão editalícia, direito à remarcação de provas de teste de aptidão física por circunstâncias pessoais do candidato.
II – Ainda no mesmo tema de Repercussão Geral, a Suprema Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, assentou como válidas as provas de segunda chamadas realizadas atá a data da conclusão do julgamento (15/05/2013), ainda que decorrentes de decisão judicial.
III – Havendo o impetrante realizado novos testes de aptidão física em 29 e 30 de novembro de 2011, os resultados de aptidão são válidos e, portanto, cabível o seguimento para as demais fases do concurso.
IV – Remessa oficial conhecida e desprovida. Sentença mantida por diferentes fundamentos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.° 630.733/DF. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.° 630.733 (Repercussão Geral – Tema 335), fixou a tese de que não existe, ressalvada a possibilidade de previsão editalícia, direito à remarcação de provas de teste de aptidão física por circunstâncias pessoais do candidato.
II – Ainda no mesmo tema de Repercussão Geral, a Suprema Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, assentou como válidas as provas de segunda chamadas realizadas atá a data da conclusão do julgamento (15/05/2013), ainda que decorrentes de decisão judicial.
III – Havendo o impetrante realizado novos testes de aptidão física em 29 e 30 de novembro de 2011, os resultados de aptidão são válidos e, portanto, cabível o seguimento para as demais fases do concurso.
IV – Remessa oficial conhecida e desprovida. Sentença mantida por diferentes fundamentos.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão