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Jurisprudência


TJAM 0700269-90.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA QUE REDUZIU AS CHANCES DE SUCESSO DO TRATAMENTO ADEQUADO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. ADEQUAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE CORRETAMENTE EXCLUÍDA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO QUE DEVE SE ESTENDER ATÉ A DATA CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL MAJORADO À VISTA DA ENVERGADURA DA CHANCE PERDIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. CORREÇÃO PELO IPCA EM SINTONIA COM O STF. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.In casu, a perda da chance não cuida de reparar o resultado "morte", mas sim o resultado "diagnóstico tardio", dado que este reduziu de tal modo as chances de cura do paciente que, em si mesmo, caracteriza um prejuízo passível de reparação. 2.Não há contradição entre a admissão da denunciação à lide da Cooperativa (fls. 435) e a sua posterior exclusão por ocasião da sentença (fls.582/609), pela mesma razão que não caracteriza venire contra factum proprium o decisum que, após a regular instrução, extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 3.A Autora pugna pela extensão da pensão para que alcance o intervalo entre os aniversários de 25 (vinte e cinco) e de 73 (setenta e três) anos, orientando-se neste período pelo percentual de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na data do pagamento. O pleito merece acolhida, porque se alinha ao entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o pensionamento se estende para além da data do aniversário de 25 (vinte e cinco) anos do falecido, e, a partir daí, é reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários. (REsp 1421460/PR). 4.Tendo em conta que o patamar do dano moral derivado de morte, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp 1317483/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014), orbita em torno de 500 (quinhentos) salários mínimos, e que por 02 (duas) vezes o paciente teve de retornar ao centro de atendimento, reclamando da persistência e agravamento da enfermidade, para que se chegasse à conclusão de que era necessário submetê-lo a exames mais precisos, reputo justo – proporcional e adequada – a majoração vindicada pela Autora para R$109.000,00 (cento e nove mil reais). 5.Descabe o pagamento de honorários à Defensoria Pública, na inteligência do enunciado n. 421, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.Conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal na QO na ADI 4425, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) só deve prevalecer até 25.03.15, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial). 7.Amparada nas razões acima enfileiradas, conheço e dou parcial provimento ao apelo do Estado, para reconhecer que as reparações tem por base não a morte em si, mas a perda da chance de recuperação derivada dos atendimentos insuficientes dispensados pela rede estadual de saúde pública. 8.Conheço e dou parcial provimento, também, ao recurso da demandante, para estender o pagamento da pensão para o período em que a criança comemoraria seus aniversários de 25 (vinte e cinco) e 73 (setenta e três) anos de idade, vigendo neste intervalo no percentual de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na data do pagamento, e para majorar para R$109.000,00 (cento e nove mil reais) os danos morais.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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