TJAM 0700287-48.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO CÔNJUGE.
- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade, porquanto se enquadra no conceito de fornecedor disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Para se eximir de tal obrigação deve comprovar que o defeito alegado na prestação de seu serviço não existiu, ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do referido diploma legal, o que não ocorreu no caso concreto.
-Pelas normas do banco, o contrato de abertura de crédito, deveria ter sido assinado no Banco a vista de um funcionário, mesmo na qualidade de fiadora, o que não ocorreu.
-Fiança prestada em contrato de empréstimo sem outorga uxória é nula de pleno direito. Inteligência da Súmula 332 do STJ.
-Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
-Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., conhecida e não provida.
-Apelação Adesiva, conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO CÔNJUGE.
- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade, porquanto se enquadra no conceito de fornecedor disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Para se eximir de tal obrigação deve comprovar que o defeito alegado na prestação de seu serviço não existiu, ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do referido diploma legal, o que não ocorreu no caso concreto.
-Pelas normas do banco, o contrato de abertura de crédito, deveria ter sido assinado no Banco a vista de um funcionário, mesmo na qualidade de fiadora, o que não ocorreu.
-Fiança prestada em contrato de empréstimo sem outorga uxória é nula de pleno direito. Inteligência da Súmula 332 do STJ.
-Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
-Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., conhecida e não provida.
-Apelação Adesiva, conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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