TJAM 0700313-12.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Cobrança indevida de parcela já paga pelA propositura de ação de busca e apreensão lastreada justamente na parcela comprovadamente quitada pelo autorA. Ação de indenização por danos morais. PROCEDÊNCIA. Revelou-se indevida a cobrança de prestação já comprovadamente quitada. Desídia que deve ser reparada pela ré. Indiscutíveis os danos morais sofridos pela autora, decorrentes da cobrança reiterada de conta já paga e, ainda, do ajuizamento de ação de busca e apreensão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada dentro dos princípios da modicidade e razoabilidade, sendo suficiente a compensar o prejuízo suportado pelo lesado, sem implicar enriquecimento indevido. Quantia fixada que estabeleceu montante razoável para a indenização por dano moral, refletindo situação de equilíbrio, de modo a conferir razoável compensação pelo sofrimento e servir de desestímulo à reiteração do comportamento lesivo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Cobrança indevida de parcela já paga pelA propositura de ação de busca e apreensão lastreada justamente na parcela comprovadamente quitada pelo autorA. Ação de indenização por danos morais. PROCEDÊNCIA. Revelou-se indevida a cobrança de prestação já comprovadamente quitada. Desídia que deve ser reparada pela ré. Indiscutíveis os danos morais sofridos pela autora, decorrentes da cobrança reiterada de conta já paga e, ainda, do ajuizamento de ação de busca e apreensão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada dentro dos princípios da modicidade e razoabilidade, sendo suficiente a compensar o prejuízo suportado pelo lesado, sem implicar enriquecimento indevido. Quantia fixada que estabeleceu montante razoável para a indenização por dano moral, refletindo situação de equilíbrio, de modo a conferir razoável compensação pelo sofrimento e servir de desestímulo à reiteração do comportamento lesivo.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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