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Jurisprudência


TJAM 0700324-75.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL/PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SUPOSTA SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO SUSTENTADO PELO RECORRIDO. QUALIDADE DE BENEFICIARIA CONSUBSTANCIADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A certidão de casamento é prova suficiente a demonstrar a qualidade de segurada; II. Ausente prova acerca da separação de fato, inexiste a possibilidade de requerer prova acerca da dependência econômica; III. O fato dos cônjuges não residirem no mesmo endereço não é suficiente para demonstrar a separação de fato; IV. Prova documental que não pode ser derrubada por ilações desprovidas de prova cabal; V - Recurso conhecido e provido; VI – sentença reformada.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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