TJAM 0700371-15.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONSTATADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aquele que possui relação de dependência ou presta serviço a outrem" é considerado preposto e atua em nome daquele que o contratara (REsp n.º 904.127/RS);
II - O nexo de causalidade entre o dano e a recorrente está sedimentado na atuação da empresa terceirizada de prestação de serviços que, enquanto atuava em nome da apelante, causou o dano experimento pelo recorrido;
III - Os documentos acostados ao feito demonstram substancialmente a ocorrência de graves lesões corporais sofridas pelo recorrido, que, diante dos traumas e das fraturas diagnosticados, foi sujeitado a sérios procedimentos cirúrgicos. A violação aos direitos da personalidade, dada a ofensa a integridade física do apelado, é evidente.
IV - Em relação ao quantum arbitrado, consigno que, diante da gravidade do dano à integridade física, bem como ao risco com o qual o recorrido foi exposto (obrigado a se submeter a sucessivos procedimentos cirúrgicos), tem-se por razoável e proporcional o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixados a título de dano moral.
V – Honorários recursais fixados.
VI – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONSTATADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aquele que possui relação de dependência ou presta serviço a outrem" é considerado preposto e atua em nome daquele que o contratara (REsp n.º 904.127/RS);
II - O nexo de causalidade entre o dano e a recorrente está sedimentado na atuação da empresa terceirizada de prestação de serviços que, enquanto atuava em nome da apelante, causou o dano experimento pelo recorrido;
III - Os documentos acostados ao feito demonstram substancialmente a ocorrência de graves lesões corporais sofridas pelo recorrido, que, diante dos traumas e das fraturas diagnosticados, foi sujeitado a sérios procedimentos cirúrgicos. A violação aos direitos da personalidade, dada a ofensa a integridade física do apelado, é evidente.
IV - Em relação ao quantum arbitrado, consigno que, diante da gravidade do dano à integridade física, bem como ao risco com o qual o recorrido foi exposto (obrigado a se submeter a sucessivos procedimentos cirúrgicos), tem-se por razoável e proporcional o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixados a título de dano moral.
V – Honorários recursais fixados.
VI – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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