TJAM 0700426-97.2011.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÉMIO. INEXISTÊNCIA. SEGURO SOCIAL CRIADO EM BENEFÍCIO DAS VÍTIMAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FATO DANOSO E DO DANO EXPERIMENTADO. DEVER DE PAGAMENTO DO SEGURO VERIFICADO. SENTENÇA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
-na hipótese de o sinistro envolver apenas embarcação que, mesmo sendo obrigada a pagar anualmente o seguro obrigatório previsto na Lei n.º 8.374/91, não esteja com este regular com esta obrigação, a vítima pode requerer a indenização perante qualquer seguradora vinculada ao respectivo seguro, restando evidente a legitimidade passiva da apelante;
-segundo a legislação de regência, Lei n.º 8.374/91, bem como reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, basta que a vítima comprove a ocorrência do fato e os danos experimentados para fazer jus ao recebimento da indenização, nos termos e gradações prescritos nos regulamentos próprios;
-recurso improvido.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÉMIO. INEXISTÊNCIA. SEGURO SOCIAL CRIADO EM BENEFÍCIO DAS VÍTIMAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FATO DANOSO E DO DANO EXPERIMENTADO. DEVER DE PAGAMENTO DO SEGURO VERIFICADO. SENTENÇA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
-na hipótese de o sinistro envolver apenas embarcação que, mesmo sendo obrigada a pagar anualmente o seguro obrigatório previsto na Lei n.º 8.374/91, não esteja com este regular com esta obrigação, a vítima pode requerer a indenização perante qualquer seguradora vinculada ao respectivo seguro, restando evidente a legitimidade passiva da apelante;
-segundo a legislação de regência, Lei n.º 8.374/91, bem como reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, basta que a vítima comprove a ocorrência do fato e os danos experimentados para fazer jus ao recebimento da indenização, nos termos e gradações prescritos nos regulamentos próprios;
-recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
17/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguros Marítimos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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