TJAM 0700440-47.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. INCIDÊNCIA ART.27 DO CDC. PRAZO DE 5 ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A prejudicial de mérito em virtude da decadência não merece prosperar, visto que o que se pretende é a reparação pelos danos causados pelo fato do serviço, desta forma, deve ser aplicado no presente caso, o prazo previsto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 05 (cinco) anos, e não 90 (noventa) dias, como quer o Apelante.
2.O Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade civil objetiva da clínica prestadora de serviços médico-hospitalares para responder por atos de seus médicos/prepostos.
3.Competia à Recorrente a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, para excluir a sua responsabilidade civil, o que não fez.
4.Resta caracterizado o vício da prestação do serviço, o dano causado ao Apelado, e o nexo de causalidade entre ambos, exsurgindo a responsabilidade da Apelante/Requerida.
5.O valor indenizatório arbitrado em R$5.000,00(cinco mil reais) não se mostra excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem desproporcional ao sofrimento impingido.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. INCIDÊNCIA ART.27 DO CDC. PRAZO DE 5 ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A prejudicial de mérito em virtude da decadência não merece prosperar, visto que o que se pretende é a reparação pelos danos causados pelo fato do serviço, desta forma, deve ser aplicado no presente caso, o prazo previsto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 05 (cinco) anos, e não 90 (noventa) dias, como quer o Apelante.
2.O Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade civil objetiva da clínica prestadora de serviços médico-hospitalares para responder por atos de seus médicos/prepostos.
3.Competia à Recorrente a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, para excluir a sua responsabilidade civil, o que não fez.
4.Resta caracterizado o vício da prestação do serviço, o dano causado ao Apelado, e o nexo de causalidade entre ambos, exsurgindo a responsabilidade da Apelante/Requerida.
5.O valor indenizatório arbitrado em R$5.000,00(cinco mil reais) não se mostra excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem desproporcional ao sofrimento impingido.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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