TJAM 0700526-52.2011.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO UNILATERAL DO TÉRMINO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE RESTITUIR O BEM LOCADO NO MESMO ESTADO EM QUE RECEBEU (ART. 23, III DA LEI N. 8.245/91). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROPORCIONALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, UMA VEZ QUE A PREVISÃO NÃO SE RELACIONA AO TEMPO EM QUE O CONTRATO FOI CUMPRIDO. RETIRADA DOS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A UNIDADE RESIDENCIAL ALUGADA. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
1. É dever do locatário devolver o bem imóvel no mesmo estado em que recebeu quando da formação da contrato, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal. Viola tal regra o locatário que devolve o imóvel sem os móveis que estavam no interior do apartamento, fazendo incidir multa contratual específica pelo descumprimento de cláusula que impõe a ordem de bem zelar pela coisa locada, não havendo qualquer desproporcionalidade nos valores arbitrados.
2. A comprovação de que os bens foram retirados deliberadamente pelo locatário configura dano material indenizável. Impossível falar em desgaste natural a ser considerado na hipótese por restar provado nos autos que os bens eram novos à época da celebração do contrato e a circunstância fática – o desaparecimento dos bens – é suficiente para configurar o dano.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO UNILATERAL DO TÉRMINO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE RESTITUIR O BEM LOCADO NO MESMO ESTADO EM QUE RECEBEU (ART. 23, III DA LEI N. 8.245/91). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROPORCIONALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, UMA VEZ QUE A PREVISÃO NÃO SE RELACIONA AO TEMPO EM QUE O CONTRATO FOI CUMPRIDO. RETIRADA DOS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A UNIDADE RESIDENCIAL ALUGADA. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
1. É dever do locatário devolver o bem imóvel no mesmo estado em que recebeu quando da formação da contrato, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal. Viola tal regra o locatário que devolve o imóvel sem os móveis que estavam no interior do apartamento, fazendo incidir multa contratual específica pelo descumprimento de cláusula que impõe a ordem de bem zelar pela coisa locada, não havendo qualquer desproporcionalidade nos valores arbitrados.
2. A comprovação de que os bens foram retirados deliberadamente pelo locatário configura dano material indenizável. Impossível falar em desgaste natural a ser considerado na hipótese por restar provado nos autos que os bens eram novos à época da celebração do contrato e a circunstância fática – o desaparecimento dos bens – é suficiente para configurar o dano.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Imputação do Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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