TJAM 0700540-36.2011.8.04.0001
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA BANCA ORGANIZADORA. RATIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. FALHA NO SISTEMA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CONTRATADA E DO ENTE CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Exsurge, no caso em comento, a responsabilidade objetiva do ente fazendário a teor do art. 37, §6º da Constituição da República, eis que a empresa contratada para a realização do certame atua como preposta da Municipalidade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III - A reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. Sendo certo que o fato da Administração impediu a participação das Apeladas no certame, o que lhes tolheu a possibilidade de aprovação e consequente percepção de vencimentos, devida a reparação pecuniária proporcional à chance perdida.
IV - Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA BANCA ORGANIZADORA. RATIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. FALHA NO SISTEMA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CONTRATADA E DO ENTE CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Exsurge, no caso em comento, a responsabilidade objetiva do ente fazendário a teor do art. 37, §6º da Constituição da República, eis que a empresa contratada para a realização do certame atua como preposta da Municipalidade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III - A reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. Sendo certo que o fato da Administração impediu a participação das Apeladas no certame, o que lhes tolheu a possibilidade de aprovação e consequente percepção de vencimentos, devida a reparação pecuniária proporcional à chance perdida.
IV - Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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