TJAM 0700585-40.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPEM. INDENIZAÇÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE BILHETE DE SEGURO CONTRATADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O pagamento do seguro DPEM - seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga - encontra-se disciplinado pela Lei 8.374/1991. Em seu art. 5º, nota-se a "cobertura de indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP fixar". De acordo com o art. 8º da legislação em comento, o direito à indenização "decorre da simples prova do acidente e do dano". Portanto, não pode o aplicador da norma proceder à interpretação desfavorável ao sujeito a que a mesma destina proteção.
III – Sentença de primeiro grau mantida, confirmados todos os seus termos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPEM. INDENIZAÇÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE BILHETE DE SEGURO CONTRATADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O pagamento do seguro DPEM - seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga - encontra-se disciplinado pela Lei 8.374/1991. Em seu art. 5º, nota-se a "cobertura de indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP fixar". De acordo com o art. 8º da legislação em comento, o direito à indenização "decorre da simples prova do acidente e do dano". Portanto, não pode o aplicador da norma proceder à interpretação desfavorável ao sujeito a que a mesma destina proteção.
III – Sentença de primeiro grau mantida, confirmados todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguros Marítimos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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