TJAM 0700595-84.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL EM OBRAS. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. VALOR DO DANO. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. SEM EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I –De acordo com o relato contido no caderno processual, é indene de dúvidas que houve falha na sinalização do local em obras. Óbvio que não se pretende, numa rodovia federal em obras, que a estrada fique totalmente interditada. No entanto, resta evidente que a empresa responsável pela reforma adote as medidas necessárias a uma sinalização que previna acidentes e conceda segurança aos motoristas que transitam pelo local. Aliás, os depoimentos da motorista do veículo envolvido no capotamento e de sua testemunha, o qual também transitava no local, foram incontestes ao afirmarem a existência de apenas placas contendo "Siga" e "Pare" e nenhuma outra sinalização no percurso.
II - Tal circunstância, corroborada com o fato de que quando receberam a ordem para adentrar ao trecho em obras se depararam com diversos veículos vindo na direção contrária (contramão), tendo que desviar para a pista da direita para não baterem de frente com os mencionados veículos, a qual estava com excesso de óleo na pista, atestam o dever de indenizar da ora apelante.
III – A liberação para o tráfego enquanto outros veículos transitavam em sentido contrário evidencia a negligência no controle do trânsito em trecho em obras e cuja a responsabilidade de sinalização é da executora da obra. Nesse sentido estabelece o art. 95, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV - Tratando-se de dano material, este deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo suportado pela parte prejudicada. Assim, não se mostra excessivo como quer fazer crer a apelante porque o montante é exatamente aquele necessário para a recuperação do automóvel envolvido no sinistro por negligência da recorrente.
V - A condenação deve observar o direito de recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil vigente.
VI – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL EM OBRAS. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. VALOR DO DANO. RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. SEM EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I –De acordo com o relato contido no caderno processual, é indene de dúvidas que houve falha na sinalização do local em obras. Óbvio que não se pretende, numa rodovia federal em obras, que a estrada fique totalmente interditada. No entanto, resta evidente que a empresa responsável pela reforma adote as medidas necessárias a uma sinalização que previna acidentes e conceda segurança aos motoristas que transitam pelo local. Aliás, os depoimentos da motorista do veículo envolvido no capotamento e de sua testemunha, o qual também transitava no local, foram incontestes ao afirmarem a existência de apenas placas contendo "Siga" e "Pare" e nenhuma outra sinalização no percurso.
II - Tal circunstância, corroborada com o fato de que quando receberam a ordem para adentrar ao trecho em obras se depararam com diversos veículos vindo na direção contrária (contramão), tendo que desviar para a pista da direita para não baterem de frente com os mencionados veículos, a qual estava com excesso de óleo na pista, atestam o dever de indenizar da ora apelante.
III – A liberação para o tráfego enquanto outros veículos transitavam em sentido contrário evidencia a negligência no controle do trânsito em trecho em obras e cuja a responsabilidade de sinalização é da executora da obra. Nesse sentido estabelece o art. 95, do Código de Trânsito Brasileiro.
IV - Tratando-se de dano material, este deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo suportado pela parte prejudicada. Assim, não se mostra excessivo como quer fazer crer a apelante porque o montante é exatamente aquele necessário para a recuperação do automóvel envolvido no sinistro por negligência da recorrente.
V - A condenação deve observar o direito de recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil vigente.
VI – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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