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Jurisprudência


TJAM 0700733-17.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO PROCON/AM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AO ARTIGO 46 DO DECRETO Nº 2.181/1997. APLICAÇÃO E FIXAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA COM MERA REMISSÃO À PRECEITO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Sabe-se que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sendo que a motivação deve ser explícita, clara e congruente; II. No escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello, a "Administração é obrigada a expor os fundamentos em que está embasada para aplicar a sanção. Tem, portanto, que apontar não só o dispositivo normativo no qual se considera incurso o sujeito indigitado, mas também, obviamente, o comportamento, comissivo ou omissivo, imputado e cuja ocorrência se subsume à figura infracional prevista na regra do direito. Além disto, sempre que a norma haja previsto uma gradação nas sanções disponíveis, é imperativo que seja justificada a opção feita pela autoridade sancionadora. A omissão de qualquer destes requisitos causa nulidade do apenamento"; III. Outrossim, o art. 46 do Decreto nº 2.181/1997, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, preceitua que a decisão administrativa conterá: (i) relatório dos fatos, (ii) o respectivo enquadramento legal e (iii), se condenatória, a natureza da gradação da pena; IV. In casu, as decisões administrativas não explicitaram quais os critérios arrolados nesses artigos teriam sido determinantes para a aplicação da multa no valor em que foi arbitrada; V. Nota-se, destarte, que a decisão proferida pelo órgão estadual de proteção ao consumidor não foi adequadamente motivada, muito menos detalhou quais os critérios de gradação da pena, em desrespeito ao disposto no art. 46 do Decreto nº 2.181/1997, restando, dessa maneira, nulas as decisões administrativas e as multas por elas aplicadas, conforme decidido na sentença remetida/recorrida; VI. Sentença confirmada em sede de remessa necessária, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial; VII. Remessa necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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