TJAM 0700790-35.2012.8.04.0001
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR. MULTA CONTRATUAL PELA MORA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. ABUSIVIDADE. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. CONVENÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A reprodução dos argumentos contestatórios não representa, por si só, ofensa ao princípio da dilatecidade, mormente quando as razões recursais demonstram a intenção de reformar a sentença. Precedentes do STJ.
- A Construtora Recorrente não logrou êxito em demonstrar nenhuma causa de excludente de responsabilidade para o atraso na entrega do imóvel comprado na planta. A greve dos funcionários, o alto índice pluviométrico e a interposição de ação popular contra o empreendimento configuram risco da atividade empresarial, subsistindo portanto o dever de indenizar.
- Configura abusividade a ausência de cláusula contratual que prevê multa nos casos de mora da Construtora.
- O termo a quo da indenização por perdas e danos é a data da entrega da chaves, tendo em vista que a Apelante não comprovou a expedição do HABITE-SE.
- INCC como índice de atualização monetária, por força de convenção contratual.
- Não configurada nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé.
- Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR. MULTA CONTRATUAL PELA MORA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. ABUSIVIDADE. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. CONVENÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A reprodução dos argumentos contestatórios não representa, por si só, ofensa ao princípio da dilatecidade, mormente quando as razões recursais demonstram a intenção de reformar a sentença. Precedentes do STJ.
- A Construtora Recorrente não logrou êxito em demonstrar nenhuma causa de excludente de responsabilidade para o atraso na entrega do imóvel comprado na planta. A greve dos funcionários, o alto índice pluviométrico e a interposição de ação popular contra o empreendimento configuram risco da atividade empresarial, subsistindo portanto o dever de indenizar.
- Configura abusividade a ausência de cláusula contratual que prevê multa nos casos de mora da Construtora.
- O termo a quo da indenização por perdas e danos é a data da entrega da chaves, tendo em vista que a Apelante não comprovou a expedição do HABITE-SE.
- INCC como índice de atualização monetária, por força de convenção contratual.
- Não configurada nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé.
- Sentença mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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