TJAM 0700796-42.2012.8.04.0001
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. TEORIA DA APARÊNCIA.
- Insurge-se a Apelante contra a sentença de primeiro grau que condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados pelo furto de um aparelho transformador de propriedade do Apelado por pessoas alegadamente a serviço da Recorrente.
- Por tratar-se de relação de consumo, incide a norma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. Não logrou êxito a Apelante em trazer a prova da inexistência de registros de atendimento em nome do Apelado nem de deslocamento de uma de suas unidades de serviço, quando podia fazê-lo apresentando os relatórios do dia da ocorrência a que aludiram as testemunhas por ela arroladas quando prestaram depoimentos em Audiência de Instrução e Julgamento.
- Aplicação da Teoria da Aparência, considerando-se como prepostos da Apelante os envolvidos na subtração ainda que não o fossem, tendo em vista a aparência de regularidade da situação apresentada ao Apelado, que alega ter entrado em contato com a empresa Recorrente que lhe informou o envio de uma equipe de reparos ao local. Responsabilização objetiva da Apelante pelos atos de seus empregados ou prepostos, ex vi do artigo 932, III do Código Civil.
- Recurso conhecido a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. TEORIA DA APARÊNCIA.
- Insurge-se a Apelante contra a sentença de primeiro grau que condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados pelo furto de um aparelho transformador de propriedade do Apelado por pessoas alegadamente a serviço da Recorrente.
- Por tratar-se de relação de consumo, incide a norma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. Não logrou êxito a Apelante em trazer a prova da inexistência de registros de atendimento em nome do Apelado nem de deslocamento de uma de suas unidades de serviço, quando podia fazê-lo apresentando os relatórios do dia da ocorrência a que aludiram as testemunhas por ela arroladas quando prestaram depoimentos em Audiência de Instrução e Julgamento.
- Aplicação da Teoria da Aparência, considerando-se como prepostos da Apelante os envolvidos na subtração ainda que não o fossem, tendo em vista a aparência de regularidade da situação apresentada ao Apelado, que alega ter entrado em contato com a empresa Recorrente que lhe informou o envio de uma equipe de reparos ao local. Responsabilização objetiva da Apelante pelos atos de seus empregados ou prepostos, ex vi do artigo 932, III do Código Civil.
- Recurso conhecido a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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