TJAM 0700872-66.2012.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEMSA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEQUÍVOCA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVER AS VAGAS ANUNCIADAS COM OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME PÚBLICO. ATO VINCULADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A ação que objetiva o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público tem como causa de pedir a aprovação que gera o direito à nomeação do aprovado dentro do número das vagas ofertadas no edital do certame; e, como pedido, a determinação de que o órgão responsável proceda aos atos administrativos necessários ao exercício desse direito;
- A existência de outros candidatos aprovados dentro das vagas para o mesmo cargo e que também não tenham sido nomeados pela Administração, no período de validade do concurso, não tem o condão de ensejar litisconsórcio passivo necessário, visto tratar-se de direito subjetivo;
- Inexistência de abalo moral a ensejar a responsabilização civil, motivo pelo qual faz-se imprescindível a reforma da sentença nesse aspecto.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEMSA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEQUÍVOCA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVER AS VAGAS ANUNCIADAS COM OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME PÚBLICO. ATO VINCULADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A ação que objetiva o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público tem como causa de pedir a aprovação que gera o direito à nomeação do aprovado dentro do número das vagas ofertadas no edital do certame; e, como pedido, a determinação de que o órgão responsável proceda aos atos administrativos necessários ao exercício desse direito;
- A existência de outros candidatos aprovados dentro das vagas para o mesmo cargo e que também não tenham sido nomeados pela Administração, no período de validade do concurso, não tem o condão de ensejar litisconsórcio passivo necessário, visto tratar-se de direito subjetivo;
- Inexistência de abalo moral a ensejar a responsabilização civil, motivo pelo qual faz-se imprescindível a reforma da sentença nesse aspecto.
- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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