TJAM 0700886-50.2012.8.04.0001
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO PRÉVIO AMBIENTAL. REQUERIMENTO REALIZADO NA ESFERA ESTADUAL. ATO QUE VINCULA O ENTE PARA A EXPEDIÇÃO DAS DEMAIS LICENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O órgão competente para licenciar é o mesmo competente para os demais atos, como fiscalização, autuação e aplicação de multa e por tal razão é que foi lavrado o Auto de Infração nº 0708/2008, autuando a empresa com fundamento no art. 42, incisos II e III do Decreto Estadual n.º 10.028/1987.
III - Ademais, o licenciamento deve ocorrer num único nível, conforme dispõe o art. 7.º da Resolução n.º 237/1997 - CONAMA, e se o licenciamento prévio foi expedido pelo IPAAM os demais licenciamentos exigidos (Licenças de Instalação e de Operação) também são de competência deste Órgão.
III - A apelante sabia que á época que foi licenciar o empreendimento, o IPAAM era o órgão competente, tanto que foi nesse órgão que requereu seu licenciamento ambiental em 2005 (fl. 28), obtendo a licença prévia (L. P. N.º 056/05), no dia 15 de junho do mesmo ano (fl. 44). Esse ato vinculou o IPAAM para todos os atos necessários à obtenção das licenças mencionadas no art. 8.º da Resolução n.º 237/1997, do CONAMA.
IV - O licenciamento prévio é expedido após uma minuciosa análise com o objetivo de atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, utilizando técnicos e dispensa de recursos pelo respectivo órgão. Ademais, essa vinculação também torna o órgão que expede a licença prévia responsável por qualquer dano causado pela autorização expedida sem o mínimo de cuidado necessário na análise inicial.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO PRÉVIO AMBIENTAL. REQUERIMENTO REALIZADO NA ESFERA ESTADUAL. ATO QUE VINCULA O ENTE PARA A EXPEDIÇÃO DAS DEMAIS LICENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O órgão competente para licenciar é o mesmo competente para os demais atos, como fiscalização, autuação e aplicação de multa e por tal razão é que foi lavrado o Auto de Infração nº 0708/2008, autuando a empresa com fundamento no art. 42, incisos II e III do Decreto Estadual n.º 10.028/1987.
III - Ademais, o licenciamento deve ocorrer num único nível, conforme dispõe o art. 7.º da Resolução n.º 237/1997 - CONAMA, e se o licenciamento prévio foi expedido pelo IPAAM os demais licenciamentos exigidos (Licenças de Instalação e de Operação) também são de competência deste Órgão.
III - A apelante sabia que á época que foi licenciar o empreendimento, o IPAAM era o órgão competente, tanto que foi nesse órgão que requereu seu licenciamento ambiental em 2005 (fl. 28), obtendo a licença prévia (L. P. N.º 056/05), no dia 15 de junho do mesmo ano (fl. 44). Esse ato vinculou o IPAAM para todos os atos necessários à obtenção das licenças mencionadas no art. 8.º da Resolução n.º 237/1997, do CONAMA.
IV - O licenciamento prévio é expedido após uma minuciosa análise com o objetivo de atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, utilizando técnicos e dispensa de recursos pelo respectivo órgão. Ademais, essa vinculação também torna o órgão que expede a licença prévia responsável por qualquer dano causado pela autorização expedida sem o mínimo de cuidado necessário na análise inicial.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
05/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Revogação/Anulação de multa ambiental
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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