TJAM 0700926-32.2012.8.04.0001
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.É pacífico o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como no caso dos autos em que foi atestada, mediante exame grafotécnico, a falsidade da assinatura no contrato de abertura de crédito, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Teor da Súmula 479 do STJ.
2.Diante do ônus da prova, cabia à requerida comprovar nas alegações defensivas a existência da dívida, no que não logrou êxito, não comprovando erro justificável, pois ausente qualquer prova de que o autor assinou o suposto contrato de abertura de crédito.
3.Face à ausência das diligências devidas pela instituição financeira, é evidente a presença de dano moral a ser indenizado e restituição do indébito em dobro das 17 (dezessete) parcelas recebidas, ante a existência de relação jurídica anterior e continuidade nos descontos dos proventos do demandante, mesmo após a comprovação da falsidade da assinatura por meio do exame grafotécnico.
4.Para que seja autorizada a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, pressupõe-se tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que se observa no caso em apreço.
5.O julgador de piso laborou com acerto na fixação da reparação por dano moral na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que, além de o Apelado ter seu bom nome utilizado de forma indevida, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
6.Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.É pacífico o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como no caso dos autos em que foi atestada, mediante exame grafotécnico, a falsidade da assinatura no contrato de abertura de crédito, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Teor da Súmula 479 do STJ.
2.Diante do ônus da prova, cabia à requerida comprovar nas alegações defensivas a existência da dívida, no que não logrou êxito, não comprovando erro justificável, pois ausente qualquer prova de que o autor assinou o suposto contrato de abertura de crédito.
3.Face à ausência das diligências devidas pela instituição financeira, é evidente a presença de dano moral a ser indenizado e restituição do indébito em dobro das 17 (dezessete) parcelas recebidas, ante a existência de relação jurídica anterior e continuidade nos descontos dos proventos do demandante, mesmo após a comprovação da falsidade da assinatura por meio do exame grafotécnico.
4.Para que seja autorizada a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, pressupõe-se tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que se observa no caso em apreço.
5.O julgador de piso laborou com acerto na fixação da reparação por dano moral na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que, além de o Apelado ter seu bom nome utilizado de forma indevida, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
6.Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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